Art. 7º (§3º) - Lei 63/1966 - O artigo 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979)
"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens fôr insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
§ 1º A isenção ou redução de impôsto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º do Decreto Lei número 37 de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.
§ 4º Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.
§ 5º A isenção do impôsto de importação sôbre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, sòmente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas dêste artigo."
Art.4º (§2º) - Lei 3244/1957 - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 1º - A insenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 5º - A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
Art 6º - Lei 63/1966 - O Conselho de Política Aduaneira fixará a pauta de valor mínimo ou aplicará mecanismos compensatórios que se fizerem necessários, inclusive adicionais na forma de alíquota específica, para conveniente amparo à produção de mercadorias objeto de transferência da categoria especial para a categoria geral de importação, e cuja fabricação se veja ameaçada por competição desleal do similar importado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969).
Art. 7º (§3º) - Lei 63/1966 - O artigo 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979)
"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens fôr insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
§ 1º A isenção ou redução de impôsto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º do Decreto Lei número 37 de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.
§ 4º Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.
§ 5º A isenção do impôsto de importação sôbre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, sòmente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas dêste artigo."
Art. 7º (§3º) - Lei 63/1966 - O artigo 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979)
"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens fôr insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
§ 1º A isenção ou redução de impôsto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º do Decreto Lei número 37 de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.
§ 4º Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.
§ 5º A isenção do impôsto de importação sôbre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, sòmente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas dêste artigo."
Art.4º (§3º) - Lei 3.244/1957 - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 1º - A insenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 5º - A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966).
Art.2º - Lei 3.244/1957 - O Imposto sobre a Importação será cobrado na forma estabelecida por esta Lei e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota "ad valorem" ou específica, ou pela conjugação de ambas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988).
Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no Art.3º, modificado pelo Art.5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e pelo Art.1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988).
Art. 7º (§3º) - Lei 63/1966 - O artigo 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979)
"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens fôr insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
§ 1º A isenção ou redução de impôsto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º do Decreto Lei número 37 de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.
§ 4º Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.
§ 5º A isenção do impôsto de importação sôbre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, sòmente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas dêste artigo."
Arte. 7º (§3º) - Lei 63/1966 O artigo 4º da Lei número 3.244, de 14 de agosto de 1957 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979)
"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional de bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
§ 1º A autorizada ou redução de imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e os descontos do Conselho de Política Aduaneira, serão concedidos:
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante comprovação, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de cota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento no prazo e no preço normal ;
b) por meio de estabelecimento de cotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou cotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º do Decreto Lei número 37 de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de materiais-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, autorizado do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.
§ 4º Será no máximo de um ano, a contagem da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da cota de produto nacional previsto neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.
§ 5º A autorizado o imposto de importação sôbre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, só poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo."
Art.4º (§1º) - Lei 3.244/1957 - Quando não houver nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses para insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenta ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 1º - A insenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de transações, e os prêmios do Conselho de Política Aduaneira, serão concedidas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante comprovação, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de cota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento sem prazo e sem preço normal ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
b) por meio de estabelecimento de cotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou cotas percentuais em relação ao consumo nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentados de primeira necessidade, de materiais-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, autorizado do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 4º - Será no máximo de um ano, a concessão da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da cota de produto nacional previstos neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 5º - A autorização de imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
Art.4º (§5º) - Lei 3.244/1957 - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 1º - A insenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966).
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 5º - A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
Art.4º (§4º) - Lei 3.244/1957 - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 1º - A insenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966.
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966.
§ 5º - A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
Art.4º - Lei 3244/1957 - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 1º - A insenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 5º - A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
Arte. 7º - Lei 63/1966 - O artigo 4º da Lei número 3.244, de 14 de agosto de 1957 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979)
"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou produção nacional de bens insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
§ 1º A autorização ou redução de imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e os descontos do Conselho de Política Aduaneira, serão concedidos:
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante comprovação, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de cota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento sem prazo e sem preço normal ;
b) por meio de estabelecimento de cotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou cotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º do Decreto Lei número 37 de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de materiais-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, autorizada do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.
§ 4º Será no máximo de um ano, a concessão da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da cota de produto nacional previsto neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.
§ 5º A autorização de imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, só poderá beneficiar da importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo."
Art. 2º - Lei 63/1966 - A fim de assegurar o adequado cumprimento dos objetivos da nova Tarifa, ou de corrigir eventuais distorções da mesma decorrentes, o Conselho de Política Aduaneira promoverá, até 28 de fevereiro de 1967, os reajustamentos que se fizerem necessários aos níveis das alíquotas, podendo, para isso alterar até 60% (sessenta por cento) ad valorem para mais ou para menos, a alíquota do impôsto estabelecida.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão observados critérios de estímulos a agricultura nacional, inclusive no que respeita aos insumos de produtos originários de outros setores da produção.
§ 2º Não se aplica à execução das atribuições contidas neste artigo o procedimento estatuído no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 5º - Lei 63/1966 - Poderá ser reduzida, de até 100% (cem por cento) ad valorem a alíquota que venha a revelar-se excessiva ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira.