Normas - Autopeças



Alteração, Renovação e Revogação

 

Resolução 61/2015Art. 13.  Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, a SDP encaminhará 1 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito da classificação tarifária e adequação da descrição da mercadoria.

§ 1º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil apresentará à SDP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos do recebimento da documentação, sua manifestação sobre o pleito, informando a classificação fiscal da autopeça objeto de Ex-Tarifário e a respectiva proposta de descrição.

§ 2º  A alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução CAMEX, não invalida a concessão do Ex-Tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição da autopeça indicada pela Resolução CAMEX e a autopeça importada.

 

Alteração da Redação

 

Resolução 61/2015Art. 11.  As alterações de redação poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.

§ 1º  Os pleitos de alteração de redação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na rede mundial de computadores (“internet”), no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br). 

§ 2º  Os pleitos de alteração substancial de redação que modifiquem parâmetros ou especificações da autopeça serão considerados pleitos de inclusão de novos itens, cujo requerimento e análise seguirão os procedimentos desta Resolução.

 

 

Aplicação do Benefício

 

Resolução 61/2015Art. 4º  Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas destinadas à produção, na condição de Ex-tarifário específico, com fundamento no disposto nos 38º e 40ºProtocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 8.278, de 27 de junho de 2014, nos termos e condições desta Resolução.

§ 1º  O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, disciplinada no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis. 

§ 2º  As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, constante do  Anexo I da Resolução CAMEX nº 116, 18 de dezembro de 2014.

 

  

Apresentação do Pleito

 

Resolução 61/2015Art. 8º  A Lista de Autopeças Não Produzidas será modificada, nos termos desta Resolução, a partir da aprovação do conjunto de pleitos apresentados pelas entidades representativas do setor privado.

§ 1º  O conjunto de pleitos referido no caput deverá ser entregue na forma impressa, em duas vias, e em meio eletrônico à SDP devidamente protocolizados no setor de Protocolo Geral do MDIC, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília, DF, CEP 70.053-900.

§ 2º  Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 1º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e PDF.

 

 

Autopeças Novas

 

Resolução 61/2015Art. 2º  A redução das alíquotas do Imposto de Importação será concedida por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência, se for o caso, e demais condições aplicáveis.

§ 2º  A redução da alíquota do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de autopeças novas.

 

 

 

Benefício / Habilitação para Concessão

 

Benefício / Habilitação para Concessão

Resolução 61/2015Art. 4º  Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas destinadas à produção, na condição de Ex-tarifário específico, com fundamento no disposto nos 38º e 40º Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 8.278, de 27 de junho de 2014, nos termos e condições desta Resolução.

§ 1º  O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, disciplinada no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis. 

 

Resolução 61/2015Art. 7º  Habilitação designa o processo a ser realizado pela SECEX, a partir de solicitação das empresas interessadas, para certificar que estas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais previstas no art. 6º desta Resolução. 

 

Resolução 61/2015Art. 1º  Esta Resolução regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas, cuja lista de autopeças consta dos anexos da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014. 

Capacidade de Produção Nacional

 

Resolução 61/2015Art. 3º  Para os fins desta Resolução, consideram-se: 

VIII - capacidade de produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;

 

 

Comprovação de Capacidade Produtiva

 

Resolução 61/2015Art. 10.  Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser excluídos mediante:

§ 2º  A capacidade de produção nacional deverá ser comprovada por meio de:

I - catálogos originais da autopeça produzida nacionalmente (tradução livre, quando em língua estrangeira), quando for o caso, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;

II - descritivo detalhado sobre as características da autopeça, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;

III - especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão; e 

IV - comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente.

 

 

Consulta Pública

 

Resolução 61/2015Art. 14.  Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na rede mundial de computadores (“internet”),  no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br), pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação aos pleitos.

 

 

Contestações da Produção Nacional

 

 Arte. 10 - Resolução GECEX 512/2023 - As contestações de que tratam o art. 9º serão direcionados à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, desenvolvendo serviços ativos, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no SEI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo e, ainda , estar acompanhado de:  

I - catálogos originais do bem produzidos nacionalmente, quando for o caso; 

II - descritivo detalhado sobre as características do bem;  

III - especifica que tornem o bem nacional equivalente ao objeto do pleito; 

IV - quadro comparativo entre os bens;  

V - literatura técnica, quando for o caso;  

VI - comissão de produção nacional conforme previsto no art. 14 desta Resolução;  

VII - índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME - financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso); 

VIII - demonstração da incidência das hipóteses do art. 15 desta Resolução, quando for o caso; e  

IX - outras informações julgadas pertinentes.  

§ 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo. 

§ 2º Não serão admitidas contestações genéricas.  

Arte. 11. Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis. 
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deve impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.   

Arte. 12. Não apresenta manifestação a que se refere o art. 11, presumir-se-á a resistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.

 

 

Detalhes de um Pleito

 

Resolução 61/2015Art. 9º  (I-VII)

Parágrafo único.  Cada um dos pleitos deverá apresentar:

I - código NCM – Nomenclatura Comum do MERCOSUL baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH da autopeça;

II - descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto;

III - proposta de redação específica para o Ex-Tarifario que caracterize suficientemente o produto;

IV - catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública;

V - layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser   divulgados em consulta pública; e 

VI - outras informações relevantes, tais quais:
      a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;
      b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e
      c) material adicional ou literatura técnica.

Formulário do Pleito

 

Resolução 61/2015Art. 9º  O conjunto de pleitos de inclusão deverá utilizar o formulário padrão disponibilizado na rede mundial de computadores (“internet”), no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br).

 

 

Habilitação na SECEX

 

Resolução 61/2015Art. 5º  A habilitação designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que estas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais previstas no art. 4º desta Resolução.

Art. 4º  Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas destinadas à produção, na condição de Ex-tarifário específico, com fundamento no disposto nos 38º e 40ºProtocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 8.278, de 27 de junho de 2014, nos termos e condições desta Resolução.

§ 1º  O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, disciplinada no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
 
§ 2º  As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, constante do Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Redução da Alíquota do Imposto de Importação

 

Resolução 61/2015Art. 2º  A redução das alíquotas do Imposto de Importação será concedida por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência, se for o caso, e demais condições aplicáveis.

§ 1º  A alíquota do Imposto de Importação será fixada em 2%;

§ 2º  A redução da alíquota do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de autopeças novas.