Normas - Autopeças



Alteração, Renovação e Revogação

 

Art. 10 - Resolução 285/2021 - As alterações de redação de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser solicitadas a qualquer momento desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça. 

§ 1º Os pleitos de alteração de redação serão instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º. 

§ 2º Os pleitos de alteração substancial de redação que modifiquem parâmetros ou especificações da autopeça serão considerados pleitos de inclusão de novos itens, cujo requisito e análise seguirão os procedimentos desta Resolução.

Alteração da Redação

 

Art. 10 - Resolução 285/2021 - As alterações de redação de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser solicitadas a qualquer momento desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça. 

§ 1º Os pleitos de alteração de redação serão instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º. 

§ 2º Os pleitos de alteração substancial de redação que modifiquem parâmetros ou especificações da autopeça serão considerados pleitos de inclusão de novos itens, cujo requisito e análise seguirão os procedimentos desta Resolução

 

 

Aplicação do Benefício

 

Art. 4º - Resolução 285/2021 - A Lista de Autopeças Não Produzidas, objeto de isenção do Imposto de Importação, de que trata o Anexo X do Decreto no9.557, de 2018, fica integralmente alterada pelas listas de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º O Anexo I desta Resolução compreende a Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização, de que trata o item 1 do Anexo X do Decreto no9.557, de 2018.

§ 2º O Anexo II desta Resolução compreende Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações, de que trata o item 2 do Anexo X do Decreto no9.557, de 2018.

§ 3º A isenção do Imposto de Importação, de que trata esta Resolução, poderá ser concedida por prazo determinado, mediante identificação de capacidade de produção futura do bem.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado na hipótese de atraso no início da produção do bem com isenção.

  

Apresentação do Pleito

 

Art. 3º - Resolução 285/2021 - A isenção do Imposto de Importação, de que trata esta Resolução, depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas.

§ 2º A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a isenção a que se refere o art. 1º.

§ 3º A solicitação de habilitação deverá ser efetuada por meio do preenchimento e do envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).

§ 4º As solicitações de habilitação serão analisadas e deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.

§ 5º Compete a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

§ 6º O Ministério da Economia disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.

 

Autopeças Novas

 

Art. 1º - Resolução 285/2021 - Esta Resolução regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do Imposto de Importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto no9.557, de 8 de novembro de 2018.

§ 2º A isenção do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos.

 

 

Benefício / Habilitação para Concessão

 

Art. 1º - Resolução 285/2021 Esta Resolução regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relacionada às autopeças objeto de isenção do Imposto de Importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas instituídas pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto no9.557, de 8 de novembro de 2018.

Art. 3º  - A autorização do Imposto de Importação, de que trata esta Resolução, depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. 

§ 1º A habilitação específica designa o processo será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas. 

§ 2º A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a liberado a que se refere o art. 1º.

 

Capacidade de Produção Nacional

 

Art. 2º - Resolução 285/2021 - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - capacidade de produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para pleno regular em série;

 

Comprovação de Capacidade Produtiva

 

Art. 9º - Resolução 285/2021 - Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas deverão ser excluídos em caso de comprovação da capacidade de produção nacional equivalente, mediante:

§ 1º A capacidade de produção nacional deverá ser comprovada por meio de:

I - catálogos originais da autopeça produzida nacionalmente (tradução livre, quando em língua estrangeira), quando for o caso, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;

II - descritivo detalhado sobre as características da autopeça, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;

III - especificações que tornem a autopeça nacional equivalente cuja pleiteia a exclusão; e

IV - comprovação de anterior adequada ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente.

 

Consulta Pública

 

 Art. 12. Resolução 285/2021  -  Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será realizada consulta pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação aos pleitos.

 

 

Contestações da Produção Nacional

 

 Art. 12 - Resolução 285/2021 - Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será realizada consulta pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação aos pleitos. 

§ 1º As contestações deverão ser fundamentadas e instruídas com os elementos mínimos exigidos no § 1º do art. 9º, além do quadro comparativo entre a autopeça produzida e aquela apresentada na consulta pública.

 

Detalhes de um Pleito

 

Art. 8º - Resolução 285/2021 - O conjunto de pleitos de inclusão deverá utilizar o formulário de que trata o § 1º do art. 6º. 

§ 1º Cada um dos pleitos deverá apresentar: 

I - código da Nomenclatura Comum do Mercosul baseado no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da autopeça; 

II - descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto; 

III - proposta de redação específica que caracterize suficientemente o produto objeto de autorização;

IV - catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública; 

V - layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser divulgados em consulta pública; e 

VI - outras informações relevantes, tais como: 

a) se a peça automática solicitada representa a introdução de uma nova tecnologia ou se o item já foi utilizado no processo produtivo; 

b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e 

c) material adicional ou literatura técnica. 

§ 2º Os pleitos de inclusão de autopeças contidos em projetos de desenvolvimento e produção tecnológica no âmbito do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, ao amparo do Decreto nº 9.557, de 2018, não se submetem ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata ó arte. 7º. 

§ 3º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

 

Formulário do Pleito

 

 Art. 3º - Resolução 285/2021 -  A autorizada do Imposto de Importação, de que se trata esta Resolução, depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 3º A solicitação de habilitação deverá ser realizada por meio do preenchimento e do envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex ( www.siscomex.gov.br ).

Habilitação na SECEX

 

 

Art. 3º Resolução 285/2021 - A isenção do Imposto de Importação, de que trata esta Resolução, depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

 

§ 1º A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas.

 

§ 2º A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a isenção a que se refere o art. 1º.

 

Redução da Alíquota do Imposto de Importação

 

Art. 1º - Resolução 285/2021 - Esta Resolução regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relacionada às autopeças objeto de isenção do Imposto de Importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas instituídas pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto no9.557, de 8 de novembro de 2018. 

§ 1º A autorizada do Imposto de Importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do anexo a que faz referência o art. 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e suas alterações, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum - TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. 

§ 2º A autorização do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos.