Arte. 10 - Resolução GECEX 512/2023 - As contestações de que tratam o art. 9º serão direcionados à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, desenvolvendo serviços ativos, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no SEI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo e, ainda , estar acompanhado de:
I - catálogos originais do bem produzidos nacionalmente, quando for o caso;
II - descritivo detalhado sobre as características do bem;
III - especifica que tornem o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;
IV - quadro comparativo entre os bens;
V - literatura técnica, quando for o caso;
VI - comissão de produção nacional conforme previsto no art. 14 desta Resolução;
VII - índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME - financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso);
VIII - demonstração da incidência das hipóteses do art. 15 desta Resolução, quando for o caso; e
IX - outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo.
§ 2º Não serão admitidas contestações genéricas.
Arte. 11. Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deve impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.
Arte. 12. Não apresenta manifestação a que se refere o art. 11, presumir-se-á a resistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.