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Contestação da Produção Nacional

 

 Arte. 10 - Resolução GECEX 512/2023 - As contestações de que tratam o art. 9º serão direcionados à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, desenvolvendo serviços ativos, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no SEI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo e, ainda , estar acompanhado de:  

I - catálogos originais do bem produzidos nacionalmente, quando for o caso; 

II - descritivo detalhado sobre as características do bem;  

III - especifica que tornem o bem nacional equivalente ao objeto do pleito; 

IV - quadro comparativo entre os bens;  

V - literatura técnica, quando for o caso;  

VI - comissão de produção nacional conforme previsto no art. 14 desta Resolução;  

VII - índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME - financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso); 

VIII - demonstração da incidência das hipóteses do art. 15 desta Resolução, quando for o caso; e  

IX - outras informações julgadas pertinentes.  

§ 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo. 

§ 2º Não serão admitidas contestações genéricas.  

Arte. 11. Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis. 
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deve impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.   

Arte. 12. Não apresenta manifestação a que se refere o art. 11, presumir-se-á a resistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.