NOSSOS SERVIÇOS:

Alteração, Renovação e Revogação

 

Alterações da Redação Ex-Vigentes

  • As Alterações de Redação (Art. 6º- Resol. 512/2023)  poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-Tarifário:
  • Desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.
  • Os pedidos de alteração de redação serão direcionados à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério da Economia.
  • Caso haja alteração da classificação tarifária (NCM), a SRF, reanalisará a descrição e NCM submetida;
  • Alterações substanciais na redação do Ex em que modifique especificações técnicas e funcionais, o interessado deverá apresentar um pleito novo; 

Alterações da Classificação Tarifária de Ex-Vigentes

  • Art. 6º (§3º) - Resolução GECEX Nº 512 de 16 de agosto de 2023  -  Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que o analisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, os desejos nos §§ 2º a 5º do art. 8º desta Resolução.

Renovações de EX-Tarifário - Art. 5º - Resolução GECEX 512/2023

  • Poderão ser apresentadas dentro do período de vigência do Ex-Tarifário, de preferência com antecedência de 180 dias antes do seu vencimento;  
  • Os casos de Ex-Tarifários já expirados, no prazo de até dois anos após o fim da vigência;
  • Os pedidos de renovação serão instruídos por  formulários  específicos, devendo ser preenchidos por meio de acesso externo ao SEI - Sistema Eletrônico de Informações;
  • Pedidos de renovação serão objetos de consulta pública no site do ME, pelo prazo de 20 dias;
  • A atualização não necessita de novo exame pela SRF, desde que mantida a mesma redação anterior;

Revogações de EX-Tarifário - Art. 7º - Resolução GECEX 512/2023

  • Os ex-Tarifários VIGENTES poderão ser REVOGADOS antes do prazo de validade mediante:
    • Demanda ou por iniciativa própria governamental;
    • Por existência de produção nacional;
    • Alterações relevantes nas disposições dos aspectos desejados no Art. 15 da Resolução 512/2023 ;
    • Os pedidos de revogação serão direcionados ao SDIC, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
    • Os pleitos de revogação terão consultas públicas específicas, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestação dos particulares.