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Laudo

 

Art. 10 A apuração da existência de produção nacional de bem equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica ("internet") do MDIC, nos termos do artigo 5o desta Resolução, e, complementarmente, por intermédio das seguintes alternativas: 

I -  Atestado ou declaração emitido por Entidade de Classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar; 

II -  Consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas Entidades representativas; 

III -  Consulta ao Banco de Dados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sobre a produção nacional do bem; 

IV -  Cadastro próprio da SDP de bens com produção nacional; 

V -  Laudo técnico elaborado por especialista ou por entidade tecnológica, de reconhecida idoneidade e notória competência técnica, que demonstre as diferenças entre o bem objeto do pleito e aquele produzido nacionalmente. 

§1º A consulta de que trata o inciso III do caput será efetuada pela SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), com arquivo eletrônico anexo que conterá, no mínimo, o número do processo, o nome do pleiteante, a NCM, a descrição e o respectivo catálogo técnico. 

§2º Na consulta de que trata o inciso III do caput, o BNDES deverá se manifestar à SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), no prazo de 30 (trinta) dias corridos.