Art. 23. Em caso de indisponibilidade do módulo de "peticionamento eletrônico" do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, em papel, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, o requerimento deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, os pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art. 9º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos conforme modelos disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Além das informações exigidas nos formulários citados no §2º, o material deverá ser encaminhado acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os seguintes arquivos, se aplicáveis:
I - arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; e,
II - arquivo em formato PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do bem solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.
§ 4º Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja explicitamente previsto nesta Portaria.