Podemos fazer Alteração na Classificação Fiscal desde que seja conforme Art. 5º da Portaria 309 de 24 de junho de 2019. Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, a Secretaria do desenvolvimento da Industria e Comércio encaminhará o processo para a Secretaria Especial da Receita Federal, para o exame e manifestação daquele orgão, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados a respeito da classificação tarifária e adequação da descrição da mercadoria.
Art. 5º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.
§ 1º Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-tarifário, este será consultado e terá prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre a proposta.
§ 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão.
§ 3º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, os dispostos nos §§ 2º a 5º do art. 7º desta Portaria.
§ 4º Os pleitos de alteração de redação poderão, a critério da administração pública, ser disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de vinte dias corridos, para manifestações de outras partes interessadas.