EX-TARIFÁRIO:

Altera??o da Classifica??o Fiscal - EX-Tarif?rio

Podemos fazer alteração na Classificação Fiscal desde que esteja conforme o Art. 6º da Resolução Nº 512/2023  . Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria e Comércio encaminhará o processo para a Secretaria Especial da Receita Federal, para o exame e manifestação desse órgão, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados a respeito da classificação tarifária e adequação da descrição da mercadoria . 

Arte. 6º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem. 

§ 1º Na hipótese de uma alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-tarifário, esta será consultada e terá prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre a proposta. 

§ 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário que modifiquem cláusulas ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão. 

§ 3º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que o analisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, os desejos nos §§ 2º a 5º do art. 8º desta Resolução. 

§ 4º Os pleitos de alteração de redação serão disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestações de outras partes interessadas. 

§ 5º A promoções da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, as alterações de redação para correção de erros formais não serão objeto de consulta pública de que trata o §4º. 






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