EX-TARIFÁRIO:

Arquivado - Irregularidade Documental

O Pleito Ex-Tarifário é apresentado às análises, pareceres ao longo de seu ANDAMENTO, estimados em média de até 90 DIAS CORRIDOS para o DEFERIMENTO de um EX-TARIFÁRIO. 

Art. 8º - Uma análise preliminar dos pleitos de que trata esta Resolução compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º A descrição a que se refere o inciso II do art. 4º poderá ser ajustado pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços durante as etapas de análise do pleito.

§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços identifique-se de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação desse órgão, a respeito.

§ 3º Nos casos de consulta de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, no prazo de trinta dias úteis da coleta de documentos, sua manifestação, sobre o pleito, informando:

a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou

b) na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos.

§ 4º Na ocorrência da orientação b do § 3º deste artigo, o pleito será colocado em exigência e a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, sobre a necessidade de atendimento das exigências formuladas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo de dez dias úteis, para que seja dada continuidade à análise, sob pena de arquivamento do pleito.

§ 5º Nos casos em que uma reclassificação de mercadorias por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações abaixo, o processo será automaticamente arquivado:

a) o novo código NCM não é assinalado na TEC como BK ou BIT; ou

b) uma alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM igual a 0%.

§ 6º O processo será arquivado automaticamente quando indicada a análise preliminar de que a mercadoria se enquadra em alguma das hipóteses de colocação do regime, previstas no art. 2º, §2º, desta Resolução.

§ 7º Verificado o não cumprimento de todos os requisitos desta Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, a sanar a irregularidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pleito.

§ 8º As comunicações e notificações feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, serão juntas aos autos do processo eletrônico, excetuando-se as comunicações sobre o status da tramitação do pleito. 

 

Elaboramos um FLUXOGRAMA , onde podemos observar etapas do andamento de um pleito, podemos encontrar ANÁLISES, PENDÊNCIAS e ARQUIVAMENTOS e seus conteúdos. 

O CRONOGRAMA  de um pleito poderá ser organizado por meio de andamentos NORMAIS e com PENDÊNCIAS, onde também podemos encontrar seus conteúdos relevantes. 

O CRONOGRAMA  apresentado mostra os prazos NORMAIS das etapas de um Pleito EX, que reunidos podem atingir até 90 dias corridos. Certamente se houver pendências este prazo pode aumentar. Atualmente o SDCI está ativo para diminuir este prazo. Temos muitos que atingiram entre 70 e 75 dias corridos para serem publicados no DOU 






Destaques da Resolução GECEX 512/2023 EX Matéria Prima & Produtos de Base Autopeças - Resolução GECEX 285/2021 Economia de um Ex-Tarifário Modelos de Pleito para Ex-Tarifário Produção Nacional Descrição Técnica Funcional para um Ex-Tarifário Fluxos & Prazos de um Ex-Tarifário Ex-Tarifário em Inglês