O Ex-Tarifário VIGENTE poderá ser REVOGADO antes do prazo de validade mediante exigência ou por iniciativa governamental, por existência de produção nacional, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos dispostos no Art. 15 desta Resolução :
Podemos solicitar REVOGAÇÕES de Ex-Vigentes conforme §1º e §2º do Art. 7º. conforme segue:
§ 1º Os pleitos de revogação deverão ser acompanhados dos documentos e informações de que tratam o art. 10º.
§ 2º Os pleitos de revogação serão informados ao pleiteante original do Ex-tarifário e disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestações dos interessados.
§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços proporá prazo para entrada em vigor da revogação caso exista projeto de investimento em andamento, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.