Art. 17 - Serão indeferidos os pleitos de concessão de Ex-tarifário:
I - quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou
II - em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. A autoridade julgadora encaminhará os autos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação para que proceda à notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência eletrônica (e-mail).
Art. 18 - Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade.
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.
§ 2º A análise da reconsideração será precedida de manifestação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação quanto à admissibilidade e mérito do recurso, sem prejuízo da possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Economia, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.