Art. 18 - Serão indeferidos pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços os pleitos de concessão de Ex-tarifário:
I - quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente;
II - quando se referirem a bens usados ou a BIT bens de consumo; ou
III - em razão da aplicação dos parâmetros constantes no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação fará a notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência eletrônica (e-mail).
Art. 19 - Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços prolatora da decisão, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.
§ 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa.