Art. 25 - Em caso de indisponibilidade do módulo de "peticionamento eletrônico" do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, específicas e somente durante o tempo que durar o incidente, os requisitos processuais poderão ser praticados fisicamente, em papel, ficando o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses previstas no caput, o requisito deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito.
§ 2º Na ocorrência das hipóteses previstas no caput, os pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art. 10º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos conforme modelos disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Além das informações oportunas nos formulários citados no §2º, o material deverá ser acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os seguintes arquivos, se aplicáveis:
I - arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; e,
II - arquivo em formato PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica específica, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), layout, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do bem solicitado, sem conter quaisquer indícios que exponham a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.
§ 4º Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja explicitamente previsto nesta Resolução.