Art. 10 - Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.
Art. 11 - Não apresentada a manifestação a que se refere o art. 10, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.