As solicitações de Renovação devem obedecer ao Art. 4º da Portaria 309 de 24 de junho de 2019.
Art. 4º - Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados:
I - dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento; ou
II - nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até 2 (dois) anos após o fim da vigência.
§ 1º Os pleitos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do Ministério da Economia na rede mundial de computadores ("internet"), pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais de bens equivalentes ou associações de classe possam apresentar contestação ao pleito.
§ 2º Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção IV deste Capítulo.