Art. 8º A análise preliminar dos pleitos de que trata esta Resolução compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º A descrição a que se refere o inciso II do art. 4º poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços durante as etapas de análise do pleito.
§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito.
§ 3º Nos casos de consulta de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, no prazo de trinta dias úteis do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito, informando:
a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou
b) na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos.
§ 4º Na ocorrência da alínea b do § 3º deste artigo, o pleito será colocado em exigência e a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, sobre a necessidade de atendimento das exigências formuladas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo de dez dias úteis, para que seja dada continuidade à análise, sob pena de arquivamento do pleito.
§ 5º Nos casos em que a reclassificação da mercadoria por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações abaixo, o processo será automaticamente arquivado:
a) o novo código NCM não é assinalado na TEC como BK ou BIT; ou
b) a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0%.
§ 6º O processo será automaticamente arquivado quando for identificado na análise preliminar que a mercadoria se enquadra em alguma das hipóteses de vedação do regime, previstas no art. 2º, §2º, desta Resolução.
§ 7º Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, a sanar a irregularidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pleito.
§ 8º As comunicações e notificações feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, serão juntadas aos autos do processo eletrônico, excetuando-se as comunicações sobre status da tramitação do pleito.
Uma ANÁLISE DOCUMENTAL é realizada pela SDCI que identifica: Ausência de informações/declarações/esclarecimentos/traduções/etc., resultando em PENDÊNCIAS que devem ser resolvidas para o conciliamento do PLEITO.
PENDÊNCIAS da Análise Documental
a) Com Interrupção do Pleito; ( - ) cometidas
b) Com Interrupção do Pleito; (+) cometidas
c) Sem Interrupção, com presseguimento do Pleito
d) Com Interrupção, com Arquivamento do Pleito