EX-TARIFÁRIO:

Manifestação do Pleiteante

 

Art. 10 - Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis. 

Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação. 

 

Art. 11 - Não apresentada a manifestação a que se refere o art. 10, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.

 






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